48-1203. Salários; taxa mínima.
(1) Salvo disposição em contrário nesta seção e seção 48-1203. 01, todo empregador deve pagar a cada um de seus funcionários um salário mínimo de:
(a) cinco dólares e quinze centavos por hora até 23 de julho de 2007;
(b) Cinco dólares e oitenta e cinco centavos) por hora a partir de 24 de julho de 2007, através de julho de 23, 2008;
(c) Seis dólares e cinquenta e cinco centavos) por hora a partir de 24 de julho de 2008, através de 23 de julho de 2009; e
(d) Sete dólares e vinte e cinco centavos por hora e depois de 24 de julho de 2009.
(2) Para as pessoas compensada por meio de gratificações, tais como garçonetes, garçons, o hotel boys, gorjetas, porteiros, equipamento para engraxar os sapatos pessoas, o empregador deve pagar salários à taxa mínima de dois dólares e treze centavos de dólar por hora, além de todas as gratificações dadas a eles pelos serviços prestados. A soma dos salários e gratificações recebidos por cada pessoa compensada por meio de gratificações será igual ou superior à taxa de salário mínimo prevista na subseção (1) desta seção. Ao determinar se o indivíduo é ou não compensado por meio de gratificações, o ônus da prova será sobre o empregador.(3) qualquer empregador que empregue alunos-alunos como parte de um programa de formação profissional de boa-fé deve pagar os salários desses alunos-alunos a uma taxa de pelo menos setenta e cinco por cento da taxa de salário mínimo que de outra forma seria aplicável.