Artigo 28: a Liberdade De Instrução Religiosa Ou de Culto Em Instituições de ensino

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Artigo 28: a Liberdade como para comparecimento à instrução religiosa ou de culto em certas instituições de ensino

28(1): Nenhuma instrução religiosa deve ser fornecida em qualquer instituição de ensino totalmente mantido fora do Estado fundos.

28(2): Nada na Cláusula (1) se aplica a uma instituição educacional administrada pelo Estado, mas estabelecida sob qualquer dotação ou confiança que exija que a instrução religiosa seja transmitida em tal instituição.

28(3): Nenhuma pessoa presente em qualquer instituição de ensino reconhecido pelo Estado ou receber ajuda de fundos do Estado deverá ser necessário para tomar parte em qualquer instrução religiosa que pode ser dada de tal instituição ou para assistir a qualquer culto religioso que pode ser conduzida de tal instituição ou em qualquer local anexo, a menos que essa pessoa, ou, se tal pessoa for menor de idade, o seu responsável tenha dado o seu consentimento expresso dos mesmos.

-Texto em Constituição

Explicação do Artigo 28

Este artigo ajuda-o a parar com força adorando e freqüentando o ensino religioso.A disposição do artigo 28 (1) que nenhuma instrução religiosa deve ser fornecida em qualquer instituição educacional totalmente mantida fora dos fundos do Estado.No entanto, esta disposição não se aplica a uma instituição educacional administrada pelo Estado, mas estabelecida sob qualquer dotação ou confiança, exigindo a transmissão de instrução religiosa em tal instituição.Além disso, nenhuma pessoa que frequenta qualquer instituição educacional reconhecida pelo Estado ou que recebe ajuda fora dos fundos do Estado deve ser obrigada a participar de qualquer instrução religiosa ou culto nessa instituição sem o seu consentimento.

no caso de um menor (idade inferior a 18 anos), é necessário o consentimento de seu tutor.

assim, o artigo 28 distingue entre quatro tipos de instituições de ensino:

(uma) Instituições integralmente mantida pelo Estado (instrução Religiosa é completamente proibida a)

(b) Instituições administradas pelo Estado, mas estabelecida em qualquer investidura ou de confiança (instrução Religiosa é permitido)

(c) Instituições reconhecidas pelo Estado (instrução Religiosa é permitida numa base voluntária)

(d) Instituições que recebem assistência do Estado (instrução Religiosa é permitida numa base voluntária).

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