Capítulo 2.24 propriedade perdida e não reclamada*

Capítulo 2.24 propriedade perdida e não reclamada*

* para disposições legais que autorizam uma cidade a fornecer por portaria para a venda, destruição, cuidados, etc., de propriedade não reclamada pelo departamento de polícia, Ver Código Civil §§ 2080 – 2080.5.

Seções:

2.24.010 Custódia.

2.24.020 Manutenção e eliminação seguras.

2.24.030 direitos de proprietário-prova necessária.

2.24.040 Direitos do finder.

2.24.050 dinheiro a ser depositado no fundo geral.

2.24.060 propriedade a ser vendida, usada pela cidade ou de outra forma descartada.

2.24.070 Encargos.

2.24.080 receitas a serem depositadas no fundo geral.

2.24.090 propriedade insalubre e inutilizável.

2.24.100 propriedade perigosa ou perecível.

2.24.110 propriedade mantida como prova.

2.24.120 Custódia e venda de bicicletas e brinquedos – tempo de encurtamento.

2.24.010 custódia.

não reclamados Qualquer propriedade ou dinheiro entrando na posse do departamento de polícia deve ser realizada para a conta do proprietário do mesmo, para, pelo menos, noventa dias após o recebimento do mesmo, a menos que o proprietário deve, mais cedo solicitar a mesma. Um recibo deve ser emitido para a pessoa que entrega tal propriedade ou tal dinheiro.

(Ord. 93-26 § 1 (parte), 1993: código anterior § 3608).

2.24.020 MANUTENÇÃO E ELIMINAÇÃO SEGURAS.

a propriedade deve ser armazenada em um local seguro, e esse dinheiro deve ser depositado com o tesoureiro da cidade durante o período de noventa dias, a menos que seja reivindicado mais cedo pelo verdadeiro proprietário, e então será considerado propriedade não reclamada ou dinheiro não reclamado e estará sujeito à disposição conforme previsto neste capítulo.

(Ord. 93-26 § 1 (parte), 1993: código anterior § 3609).

2.24.030 DIREITOS DO PROPRIETÁRIO-PROVA EXIGIDA.

durante esse período de noventa dias, tal propriedade pode ser entregue ou esse dinheiro pago ao verdadeiro proprietário mediante prova de propriedade satisfatória para o chefe de polícia ou seu designado. Se a propriedade não puder ser determinada a contento do chefe de polícia ou de seu designado, ele ou ela pode se recusar a entregar tal propriedade ou dinheiro a qualquer pessoa até que seja ordenado a fazê-lo por um tribunal de jurisdição competente. Nenhuma propriedade ou dinheiro será devolvido ao proprietário até o pagamento de todos os encargos para o mesmo, como neste capítulo previsto.

(Ord. 93-26 § 1 (parte), 1993: código anterior § 3610).

2.24.040 DIREITOS DO FINDER.

(a) Qualquer pessoa que vira para o departamento de polícia de qualquer perda ou não reclamados bens ou dinheiro, pode afirmar uma reclamação escrita como um localizador de tais bens ou dinheiro, no caso de o verdadeiro proprietário do imóvel ou o dinheiro não foi encontrado ou está localizada dentro do período de tempo prescrito neste capítulo. Se tal Localizador não reivindicar uma reivindicação por escrito à propriedade ou dinheiro como localizador no momento em que ele entregar tal propriedade ou dinheiro ao departamento de polícia, ele será considerado como tendo renunciado a seus direitos como localizador.

(b) No caso de o verdadeiro proprietário de tal não reclamados propriedade não deve solicitar a mesma, no prazo de noventa dias a partir da data de recepção da mesma, o chefe de polícia ou seu representante poderá fornecer tais bens ou dinheiro para o finder, se ele tem indicado, por escrito, que ele quer para fazer valer um direito de propriedade ou dinheiro como o finder, e se ele aparece na delegacia e exige a devolução dos bens ou dinheiro, no prazo de dez dias após o vencimento do prazo de noventa dias do período acima mencionado. As taxas podem ser impostas conforme previsto neste capítulo.

(Ord. 93-26 § 1 (parte), 1993: código anterior § 3611).

2.24.050 DINHEIRO A SER DEPOSITADO NO FUNDO GERAL.

todo o dinheiro assim recebido pelo chefe de polícia ou seu designado e não entregue ao verdadeiro proprietário durante o período de noventa dias, ou ao Localizador de acordo com as disposições anteriores, deve dentro de trinta dias após o término do período de noventa dias ser depositado no fundo geral.

(Ord. 93-26 § 1 (parte), 1993: código anterior § 3612).

2.24.060 PROPRIEDADE A SER VENDIDA, USADA PELA CIDADE OU DESCARTADA DE OUTRA FORMA.

(a) Todos os bens assim recebidos pelo chefe de polícia ou seu/sua representante e não entregue ao verdadeiro dono, durante o prazo de noventa dias, ou do finder como acima previsto, deverá ser eliminados através de leilão público, ou apropriados para o uso da cidade de Santa Cruz, qualquer que seja a cidade determina, para o melhor interesse da cidade.

(b) Não obstante a subseção (a), caso a referida propriedade seja considerada de nenhum valor pelo Gerente da cidade, ela será descartada da maneira que ele determinar ser do melhor interesse da cidade.

(c) caso seja realizado um leilão, será publicado em jornal de circulação geral, publicado na cidade, pelo menos cinco dias antes dessa venda, um aviso anunciando a data, hora e local da venda.

(Ord. 93-26 § 1 (parte), 1993: código anterior § 3613).

2.24.070 Encargos.

Antes de devolver qualquer propriedade ou dinheiro ao verdadeiro proprietário, ou caso o verdadeiro proprietário não possa ser encontrado, ao Localizador, o chefe de polícia ou seu designado exigirá o pagamento dos custos e desembolsos necessários incorridos no armazenamento e manutenção da referida propriedade ou dinheiro.

(Ord. 93-26 § 1 (parte), 1993: código anterior § 3614).

2.24.080 RECEITAS A SEREM DEPOSITADAS NO FUNDO GERAL.

após a conclusão de qualquer leilão autorizado por este capítulo, o chefe de polícia ou seu designado entregará o produto do leilão ao tesoureiro da cidade para depósito no fundo geral.

(Ord. 93-26 § 1 (parte), 1993: código anterior § 3615).

2.24.090 PROPRIEDADE INSALUBRE E INUTILIZÁVEL.

qualquer propriedade anunciada e oferecida para venda, mas não vendida e não adequada para apropriação do uso da cidade, será considerada de nenhum valor e será descartada da maneira que o Gerente da cidade dirigir.

(Ord. 93-26 § 1 (parte), 1993: código anterior § 3616).

2.24.100 PROPRIEDADE PERIGOSA OU PERECÍVEL.

Qualquer propriedade entrando na posse do chefe de polícia ou seu/sua representante, que é determinado pelo chefe de polícia ou seu/sua representante para ser perigosa, ilegal possuir, perecíveis ou perigosos para a saúde pública pode ser eliminado de imediato, sem aviso prévio, na forma como ele ou ela determina ser de interesse público.

(Ord. 93-26 § 1 (parte), 1993: código anterior § 3617).

2.24.110 PROPRIEDADE MANTIDA COMO PROVA.

as disposições aqui contidas relativas à propriedade perdida ou não reclamada não se aplicam à propriedade detida pelo chefe de polícia ou seu designado como prova.

(Ord. 93-26 § 1 (parte), 1993: código anterior § 3618).

2.24.120 CUSTÓDIA E VENDA DE BICICLETAS E BRINQUEDOS – TEMPO DE ENCURTAMENTO.

não obstante o disposto na seção 2.24.060, se qualquer bicicleta não reclamada, conforme definido na seção 10.68.010 do presente código não é reivindicada pelo proprietário antes da expiração de um prazo de noventa dias após o recebimento do mesmo pelo departamento de polícia e, em seguida, como uma alternativa para essas prescrições, depois de sessenta dias, disse bicicletas ou brinquedos podem ser entregues a qualquer instituição de caridade ou organização sem fins lucrativos, autorizado nos termos do seu contrato de constituição de sociedade para participar de um programa ou atividade, destinada a prevenir a delinqüência juvenil e que é isenta de tributação do rendimento em lei federal ou estadual, ou ambos, para uso em qualquer programa ou atividade, destinada a prevenir a delinqüência juvenil. Qualquer liberação de bicicletas ou brinquedos para qualquer organização beneficente ou sem fins lucrativos receberá a autorização prévia por escrito do Gerente da cidade.

Deixe uma resposta

O seu endereço de email não será publicado.