(A) Nenhuma pessoa poderá ser, de forma imprudente, causa desconforto, aborrecimento ou alarme para outro, fazendo qualquer das seguintes:
(1) Engajar-se em luta, em ameaça de danos a pessoas ou propriedade, ou violento, ou turbulento comportamento;
(2) Fazendo excessivos de ruído ou um ataque grosseiro palavra, gesto, ou apresentar ou comunicar injustificada e flagrantemente abusivo idioma para qualquer pessoa;
(3) Insultar, provocar, ou desafiador outro, em circunstâncias em que a conduta é susceptível de provocar uma resposta violenta;
(4) Dificultando ou impedindo a circulação de pessoas em uma rua pública, estrada, rodovia, ou direito de passagem, ou de, dentro, ou sobre propriedade pública ou privada, de modo a interferir com os direitos dos outros, e por qualquer acto que serve a nenhum lícito e razoável, a finalidade do infractor;(5) Criar uma condição que seja fisicamente ofensiva às pessoas ou que apresente risco de dano físico a pessoas ou propriedades, por qualquer ato que não sirva a nenhum propósito legal e razoável do infrator.
(B) nenhuma pessoa, enquanto voluntariamente intoxicada, deve fazer qualquer um dos seguintes:
(1) Em um lugar público ou na presença de duas ou mais pessoas, envolver-se em conduta susceptível de ser ofensivo ou causar desconforto, aborrecimento ou alarme para pessoas comuns sensibilidades, que a conduta do infractor, se o infractor não foram intoxicados, deve saber é provável que o efeito sobre os outros;
(2) Envolver-se em condutas ou criar uma condição que apresenta um risco de danos físicos para o infrator ou de outra, ou a propriedade de outrem.
(C) a violação de qualquer estatuto ou decreto do qual um elemento esteja operando um veículo motorizado, locomotiva, embarcação, aeronave ou outro veículo sob a influência de álcool ou qualquer droga de abuso, não é uma violação da Divisão (B) desta seção.
(D) Se uma pessoa parece a um observador comum estar intoxicada, é provável que acredite que a pessoa está voluntariamente intoxicada para fins de divisão (B) desta seção.
(e)(1) Quem viola esta seção é culpado de conduta desordeira.
(2) salvo disposição em contrário nas divisões (e)(3) e (4) desta seção, a conduta desordeira é uma contravenção menor.
(3) a conduta desordeira é uma contravenção do quarto grau se algum dos seguintes se aplicar:
(a) o infrator persiste em conduta desordeira após aviso razoável ou pedido de desistência.
(b) a ofensa é cometida nas proximidades de uma escola ou em uma zona de segurança escolar.
(c) a ofensa é cometida na presença de qualquer agente da lei, bombeiro, Salvador, pessoa médica, pessoa de serviços médicos de emergência ou outra pessoa autorizada que esteja envolvida nas funções da pessoa no local de um incêndio, acidente, desastre, motim ou emergência de qualquer tipo.
(d) a ofensa é cometida na presença de qualquer pessoa de instalação de emergência que esteja envolvida nas funções da pessoa em uma instalação de emergência.
(4) Se um infrator já foi condenado ou se declarou culpado de três ou mais violações da Divisão (B) desta Seção, uma violação da Divisão (B) desta seção é uma contravenção do quarto grau.
(F) como usado nesta seção:
(1) “pessoa de serviços médicos de emergência “é o singular de” pessoal de serviços médicos de emergência”, conforme definido na seção 2133.21 do código revisado.
(2) “Pessoa de instalação de emergência “é o singular de” pessoal de instalação de emergência”, conforme definido na seção 2909.04 do código revisado.
(3) “instalação de emergência” tem o mesmo significado que na seção 2909.04 do código revisado.
(4) “cometido nas proximidades de uma escola” tem o mesmo significado que na seção 2925.01 do código revisado.